FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Atos do Presidente
ASSEGURA AOS SERVIDORES DA FME OPTANTES PELO RET E PELA DUPLA
REGÊNCIA AS VANTAGENS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Fundação Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e
estatutárias,
Considerando a garantia constitucional de que trata o art. 7º, incisos VIII e XVII c/c § 3.º
do art. 39 da CRFB e o disposto na Lei Municipal n.º169, de 18 de dezembro de 1978 e
nos Decretos Municipais n.º 9782, de 09 de março de 2006, n.º. 6362, de 29 de maio de
1992, alterado pelo Decreto Municipal n.º 6481, de 27 de outubro de 1992,
R E S O L V E:
Art 1° - Fica assegurado aos servidores públicos integrantes do Grupo do Magistério e do
Grupo Técnico Científico da Fundação Municipal de Educação – FME que trabalham em
Regime Especial de Trabalho – RET e em Regime de Dupla Regência o direito a
percepção de Décimo Terceiro e de Abono de 1/3 (um terço) de férias.
Parágrafo único- O abono de férias de que trata o caput deste artigo somente será devido
ao servidor integrante do Grupo do Magistério em regência de turma que cumprir os
referidos regimes durante todo ano letivo. No caso dos demais servidores integrantes do
Grupo do Magistério e do Técnico Científico o abono de férias somente será devido se
cumpridos os regimes durante 12(doze) meses.
Art 2° - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da FME.
Art 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário (Port. FME nº 887).
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